Será que minha empresa precisa de CIPA?

Hoje é dia de falarmos da NR -5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente, apesar de estarmos passando por várias mudanças na NRs, devemos ficar por dentro do que acontece.

Inclusive peço que estejam sempre checando todas as informações no site oficial do ministério do trabalho https://enit.trabalho.gov.br/, que hoje se tornou a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho.

Hoje falando da NR – 5, no site da ENIT, tem o complemento da NR 5 “Manual da CIPA- NR 5” Versão Final Atualização em junho/2016

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego. A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego – em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.

Devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º – da CLT – em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I – dimensionamento para sua categoria específica. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4.

É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de trabalhadores e algumas de empregados. Quando a norma cita “empregados”, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a empresa determinada. Quando se refere a trabalhadores, engloba todos os que trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras.

No caso de empresas instaladas em centro comercial ou industrial, devem ser consideradas como instalações de uso coletivo as áreas de uso comum por parte dos trabalhadores de todas as empresas. Como exemplo: áreas de circulação, vestiários, banheiros, refeitórios, entre outros. Há também as ambiências geradas por sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes de gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de responsabilidade dos administradores, mas que afetam todas as empresas e seus empregados, sejam avaliados pelas CIPA, já que podem ser origem de acidentes e de doenças.

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